Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
299761 documentos:
299761 documentos:
Exibindo 517 - 520 de 299.761 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - SELEG - (44949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 08 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 08/06/2022, às 09:53:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44949, Código CRC: 0093756a
-
Projeto de Lei - (44951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Fomento ao Setor de Beleza, denominada Lei Pró-Beleza, fixa suas diretrizes, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Fomento ao Setor de Beleza, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visem valorizar os profissionais do setor de beleza do Distrito Federal, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o setor como instrumento de trabalho e empreendedorismo, nos termos desta Lei.
Art. 2º A Política Distrital de Fomento ao Setor de Beleza se pautará pelas seguintes diretrizes:
I - capacitação dos profissionais do setor de beleza, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que os auxiliem no aprimoramento do trabalho, bem como na instrução e formação do empreendedorismo;
II - realização de feiras e exposições que visem a produção e comercialização de produtos de beleza;
III - integração de iniciativas relacionadas ao setor de beleza e a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos;
IV - adoção de medidas para a melhoria da competitividade dos produtos do setor de beleza e da capacidade empreendedora para maior inserção nos mercados nacionais e internacionais;
V - identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos do setor de beleza, a participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização dos produtos;
VI - mapeamento do setor de beleza do Distrito Federal, por meio de estudos técnicos e do cadastro dos profissionais em sistema próprio, visando a elaboração de políticas públicas para o setor;
VII - adoção de métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do profissional de beleza, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
VIII - destinação de incentivo aos empreendimentos do setor de beleza no Distrito Federal;
IX - criação da Rede Distrital do Empreendedorismo do Setor de Beleza, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;
X - promoção do desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo do setor de beleza; e
XI - facilitação do acesso ao microcrédito e às ações de fomento visando o desenvolvimento do trabalho e do empreendedorismo do setor de beleza.
Art. 3º A Política Distrital de Fomento ao Setor de Beleza é construída por iniciativas que se constituem de empreendimentos econômicos voltados para a produção de bens, prestação de serviços, consumo, comercialização, realização de operações de crédito e outras atividades econômicas.
Art. 4º São princípios da Política Distrital de Fomento ao Setor de Beleza:
I - o bem-estar e a justiça social;
II - a primazia do trabalho, com o controle do processo produtivo pelos profissionais de beleza;
III - a valorização da autogestão, da cooperação e da solidariedade;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - o comércio justo; e
VI - o consumo ético.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Fomento ao Setor de Beleza:
I - contribuir para a redução das desigualdades sociais;
II - contribuir para o acesso dos profissionais de beleza ao trabalho e à renda, como condição essencial para a inclusão e mobilidade sociais e para a melhoria da qualidade de vida;
III - criar novas oportunidades de trabalho, geração e distribuição de renda e maior democratização da gestão de trabalho;
IV - promover e difundir os conceitos de autogestão, desenvolvimento local sustentável, além de valorização dos profissionais de beleza, do trabalho e do território;
V - fomentar o desenvolvimento de novos modelos socioprodutivos coletivos e autogestionários, bem como a sua consolidação, estimulando, inclusive, o desenvolvimento de tecnologias adequadas a esses modelos;
VI - incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos econômicos para o setor de beleza, com os critérios fixados nesta Lei;
VII - estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor de beleza;
VIII - fomentar a criação de redes de empreendimentos econômicos do setor de beleza, assim como fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação;
IX - promover a intersetorialidade e a integração de ações do Poder Público que possam contribuir para a difusão dos princípios e objetivos estabelecidos nesta LEi;
X - criar e dar efetividade a mecanismos institucionais que facilitem sua implementação;
XI - criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da economia popular;
XII - educar, formar e capacitar tecnicamente os profissionais dos empreendimentos do setor de beleza, por meio de parcerias firmadas com instituições afins;
XIII - articular os empreendimentos do setor de beleza com o mercado e tornar suas atividades autossustentáveis; e
XIV - articular, mapear e organizar os diferentes segmentos da sociedade que se encontram em situação de risco econômico.
Art. 6° São considerados empreendedores do setor de beleza para os fins desta Lei, àqueles que atuem no comércio de cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, maquiador, depilador e esteticista.
Art. 7º O Poder Executivo poderá criar linhas de crédito prioritárias para incentivo ao setor de beleza, bem como criar projetos de incentivo fiscal para fomentar os objetivos da Política.
Art. 8° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei estabelece as diretrizes, os princípios e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Política Distrital de Fomento ao Setor de Beleza, fixando suas diretrizes, com vistas, sobretudo, de fortalecer o setor de beleza e consequentemente gerar maior riqueza do Setor.
O crescimento do desemprego constitui questão um tanto quanto sensível para a sociedade distrital que clama pela geração de mais vagas de trabalho, sendo a apresentação da presente proposta mais uma alternativa para fomento, no presente caso, do setor de beleza que seguramente possui grande possibilidade de aquiescer a economia distrital e assim gerar circulação de riqueza.
Importante acrescentar que a presente proposta se alinha ao desejo do Poder Público de valorizar e desenvolver a cultura local, dar prioridade as demandas da sociedade por ampliação do mercado de trabalho e ainda, ao preservar os interesses gerais e coletivos, tudo conforme disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal quando em seu art. 3° institui os objetivos prioritários de nossa amada Capital Federal.
A intenção aqui com a instituição da Política e a apresentação de diretrizes para a Política de Fomento ao Setor de Beleza do Distrito Federal é acima de tudo é orientar a elaboração da presente política com vistas a promover o crescimento e o estabelecimento do trabalho do setor de beleza no âmbito do Distrito Federal.
O Presente Projeto de Lei se faz necessário para que sejam atendidas as particularidades dos profissionais que se dedicam no resgate de conhecimentos e saberes culturais locais e universais sobre o tema moda e beleza, criando espaços para divulgação e valorização da comunidade, como forma de reafirmação da cultura local, valorização dos saberes e garantia de trabalho e renda.
No dia-a-dia estes profissionais lecionam comportamento e cultura para milhares de crianças, jovens e adultos, mas são ignorados do poder legislativo, o que vai contra o princípio constitucional da personalidade, imagem profissional e reconhecimento de ofícios profissionais.
Não apenas isso, as atividades (sejam de trabalho, cultura ou lazer) desenvolvidas pelos agentes culturais em moda e beleza são a vitrine de uma cadeia de produção, fomentando e valorizando o trabalho de outros profissionais da arte e beleza (produtores, cabeleireiros, maquiadores, manicures, esteticistas, coachings, dentre outros), funcionando, destarte, como porta-vozes do que o mercado de moda e beleza tem a oferecer a sociedade.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 17:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44951, Código CRC: 6cd044fa
Exibindo 517 - 520 de 299.761 resultados.